O STF (Supremo Tribunal Federal) deferiu medida cautelar favorável em ação proposta pela CNT (Confederação Nacional do Transporte) sobre o transporte de animal nas cabines de aviões. A entidade questionou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.489/2024, que dispõe sobre o transporte de animal de assistência emocional e de serviço nas aeronaves em voos operados no âmbito do Rio de Janeiro.
Até o julgamento definitivo da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 7754, a matéria está impedida de vigorar. A Confederação pediu a suspensão da vigência da lei estadual por entender haver uma extrapolação de competência no tema.
Segundo a defesa da CNT, ao estabelecer regras para todas as empresas aéreas brasileiras que operam rotas no Rio de Janeiro, o normativo violou competência privativa da União para legislar sobre direito aeronáutico, transportes e navegação aérea.
“Cabe unicamente aos órgãos federais a competência administrativa para manter relações com estados, explorar os serviços aéreos e estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação”, pontuou o gerente de Relações Trabalhistas e Sindicais da CNT, Frederico Toledo.
Segundo Frederico Toledo, não cabe, portanto, que um estado verse sobre o tema, pois isto impactaria em toda a malha viária brasileira, com desdobramentos para voos em outros estados. “Além disso, já existe uma disciplina prévia sobre o transporte aéreo de animais de estimação em aeronaves civis, definido pela ANAC, que devem ser observadas em todo o território nacional”, concluiu.
O ministro André Mendonça, do STF, concordou com o posicionamento da CNT e determinou a suspensão imediata da eficácia da referida lei. Ele entendeu que vários trechos fazem menção ao serviço de transporte aéreo nacional e internacional de passageiros, a partir da criação de regramento próprio e indevido.
Mendonça defende que o normativo causaria impactos negativos sobre o setor, já que as empresas precisariam, além da regulação nacional e internacional, se adequar de maneira urgente às especificidades de uma legislação local. O ministro alega que tal cenário geraria insegurança jurídica tanto dos passageiros quanto para os operadores do setor de aviação.
“Em exame preliminar da matéria, penso que o caso em espeque enquadra-se nas hipóteses em que determinado Estado-membro emite ato normativo sobre tema cuja competência legislativa é privativamente reservada à União. Portanto, há manifesta inconstitucionalidade formal da legislação estadual, por violação ao art. 22 da Constituição”, defendeu André Mendonça, na sua decisão.
O processo foi incluído na pauta de julgamentos do STF para análise da medida cautelar pelo Plenário, com previsão para o período entre 6 e 13 de dezembro. Se considerar válida a decisão, o Supremo pode declarar a inconstitucionalidade da lei, tornando-a sem eficácia permanentemente.
O normativo trata do transporte de animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Todos os aviões que partissem ou chegassem ao estado estariam enquadrados dentro dessa possibilidade.
Cães-guia, cães-ouvintes, cães de alerta e cães de serviço poderiam ser levados junto de seus donos, na parte de dentro da aeronave, em vez de serem despachados, como ocorria anteriormente. Para rotas internacionais, o disposto ficaria limitado às regras do país de destino ou origem.
O normativo carioca já começaria a vigorar no final deste mês, sem tempo hábil de preparação para as operadoras aéreas. Além disso, poderia colocar em risco a saúde dos animais e das pessoas.
“Em que pese a boa intenção do legislador, é necessário um amplo debate social sobre o assunto, envolvendo todos os atores afetados pela medida. Os órgãos federais, responsáveis pela regulamentação, precisam ser incluídos nessa pauta, pois devem partir deles a iniciativa para alterar o regramento aeronáutico brasileiro”, concluiu Frederico Toledo.