O STF (Supremo Tribunal Federal), nesta sexta-feira (13), julgou constitucional o regramento do contrato de trabalho intermitente, modalidade instituída pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O julgamento abrangeu três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam a legalidade do modelo.
As ações foram movidas pela Fenepospetro (Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo) – ADI 5.826 –, pela Fenatell (Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas) – ADI 5.829 – e pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria) – ADI 6.154.
As entidades contestam artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) alterados pela reforma trabalhista, bem como dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, que regulamentaram o contrato intermitente. A CNT (Confederação Nacional do Transporte) participou como amicus curiae nas ADIs 5.826 e 5.829, em defesa da legalidade da modalidade.
A CNT, para além dos argumentos da relevância da matéria e da representatividade do setor, fundamentou seu pedido demonstrando o impacto direto no setor de transporte. A Entidade defendeu que o contrato intermitente, conforme previsto na CLT, não viola o salário mínimo e outros direitos trabalhistas, já que o cálculo proporcional está previsto na legislação.
“A legislação pátria do contrato intermitente segue modelos internacionais (como o "contrato zero hora" na Inglaterra) que contribuem para a redução do desemprego e oferecem oportunidades de trabalho flexíveis”, defende o gerente de Relações Trabalhistas e Sindicais da CNT, Frederico Toledo Melo.
Segundo ele, as mudanças legislativas propostas pela reforma trabalhista não representam retrocesso social, mas, sim, uma modernização das relações de trabalho. Tudo estaria em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes, da busca do pleno emprego e da erradicação da pobreza.
O julgamento virtual se iniciou na sexta-feira passada (6) e levou uma semana para ser concluído. A decisão final exige a maioria absoluta, ou seja, seis votos para declarar a inconstitucionalidade. O placar ficou com três votos favoráveis à inconstitucionalidade e oito contrários. O acórdão definitivo será publicado pelo Supremo em breve.
O voto vencedor, proferido pelo ministro Nunes Marques, destacou que o trabalho intermitente é uma ferramenta para ampliar oportunidades aos trabalhadores e oferecer proteção social a pessoas em condições de informalidade. O ministro também afirmou que o modelo contribui para a redução do desemprego ao flexibilizar as contratações e permitir que trabalhadores ajustem suas jornadas de acordo com suas necessidades.
“A modernização e a flexibilização das relações trabalhistas são aspectos que beneficiam tanto empregadores, que contratam conforme a demanda, quanto empregados, que podem negociar condições mais vantajosas”, declarou em seu voto.
A decisão vinculará todos os órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e de todos os jurisdicionados, garantindo sua aplicação geral com efeito vinculante sobre outros casos similares. Isso evitará, por exemplo, julgamentos contraditórios em outros tribunais.
A decisão ainda será publicada no Diário de Justiça e se tornará definitiva (ou seja, transitada em julgado) após o esgotamento de prazos para eventuais recursos, como os embargos de declaração, o que ainda não ocorreu.
Considera-se intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. Segundo o § 3º do art. 443 da CLT, pode ocorrer com alternância de períodos (horas, dias ou meses) de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, garantindo seus direitos trabalhistas e previdenciários.
Para o setor transportador, a modalidade é importante, porque possibilita a contratação de funcionários por meio de demandas específicas. Se uma transportadora tiver um maior volume de entregas durante a Black Friday, por exemplo, ela poderá contratar temporariamente profissionais para prestar serviços apenas durante algumas semanas.
Frederico explica que, com a manutenção da modalidade, os empresários seguem autorizados a formalizar contratos de trabalho intermitente. Segundo ele, a decisão foi recebida com alívio.
“Havia o temor do setor quanto à impugnação do modelo, que poderia trazer passivos trabalhistas e desdobramentos jurídicos indesejados. Mas, terminado o julgamento, prevaleceu o estabelecido na CLT, sem prejuízo para nenhuma das partes envolvidas”, concluiu o gerente da CNT.