A contribuição sindical está prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 578 a 591 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A contribuição é facultativamente recolhida pelos empregadores, no mês de janeiro, e pelos transportadores autônomos, no mês de fevereiro de cada ano.
Anteriormente denominada de imposto sindical, a contribuição sindical é essencial para o funcionamento e a manutenção da autonomia das entidades na defesa dos interesses do setor transportador junto às esferas de Poder.
As alíquotas para empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas – e para as entidades ou instituições com capital arbitrado – é escalonada em seis classes, por capital social.