Chris standing up holding his daughter Elva

O parecer do deputado Danilo Forte (União/CE), relator da LDO 2024, apresentado à Comissão Mista de Orçamento, inclui dispositivo que vincula ao Orçamento Fiscal da União os recursos dos serviços sociais autônomos vinculados às entidades sindicais patronais.

A medida proposta desconsidera a natureza dessas instituições que ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública. O art. 240 da Constituição declara essas entidades de natureza privada e não as vincula à Administração Pública, mas sim a entidades sindicais que, por força do art. 8º da Constituição, são autônomas do Poder Público.

O Supremo Tribunal Federal no RE 789.874/DF, com repercussão geral, à unanimidade, deixou claro que os serviços sociais autônomos, vinculados a entidades patronais de grau superior, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública.

Cumprindo seu papel institucional, nestas oito décadas, o Sistema S se pautou pela transparência na gestão e na execução de seus recursos. Os orçamentos, os planos de investimentos e as contas das entidades que compõem os Serviços Sociais Autônomos são de livre acesso ao público e auditadas anualmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria Geral da União (CGU), com histórico de idoneidade comprovada e prontidão no saneamento de circunstanciais apontamentos realizados pelos órgãos de controle externo e interno.

As entidades do Sistema S já veiculam em site próprio, além do orçamento anual, informações requeridas pelo art. 161 da Lei 14.436/2022 (LDO 2023), que estão reproduzidas no art. 156 do PLN 4/2023 (LDO 2024).

Os sites da transparência contam com o demonstrativo de receita e despesas, os nomes de seus dirigentes e corpo técnico, sua estrutura de governança, demonstração de resultados, entre outros conteúdos de interesse da sociedade, totalizando 40 temas publicados.

Essa nova proposta, além de inconstitucional, poderá trazer prejuízos irreparáveis para as entidades do Sistema S, com risco de reversão dos resultados por elas alcançados e de engessamento, vez que estarão elas submetidas aos meandros da máquina administrativa, afetando, de forma drástica, a contribuição dessas entidades em todo país na inserção de jovens e trabalhadores brasileiros no mercado de trabalho, sobretudo os de classes menos favorecidas.

Juntas essas instituições têm um compromisso com a construção de um Brasil mais próspero, desenvolvido e com oportunidades para todos.

Os representantes do setor produtivo manifestam a sua contrariedade à proposta de inclusão dos recursos destinados ao Sistema S no orçamento fiscal da União.

Diante da importância do tema, é imprescindível que seja suprimido do Parecer do Relator da LDO de 2024 o inciso V-A do § 1º e o § 4º do art. 6º, para impedir que os recursos do Sistema S sejam utilizados para fins diversos daqueles a que se destinam.


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